Doutrina 03 — Doutrina da Encomenda Tecnológica
Poder de compra resolve o presente; encomenda tecnológica forja o futuro. O Estado não deve apenas comprar o que já existe — deve encomendar o que ainda não existe, assumindo o risco de pesquisa que o mercado se recusa a assumir. O instrumento jurídico está pronto desde 2004.
Princípio fundador: "Paga-se pelo esforço de pesquisa, não apenas pelo produto pronto. Foi assim que a Embrapa domou o cerrado e a Fiocruz nacionalizou vacinas. Subutilizamos o instrumento por medo do controle e por miopia orçamentária — o Forja o coloca no centro."
Síntese
A rabeira não se vence comprando o presente: vence-se encomendando o futuro. A Doutrina da Encomenda Tecnológica firma o Estado como comprador de risco — aquele que contrata empresa, universidade ou centro de pesquisa para desenvolver solução inovadora cujo resultado é incerto, remunerando o esforço de pesquisa e não somente o entregável final. A ferramenta legal existe (Marco Legal da CT&I, Art. 20); a política industrial que a demanda existe (Nova Indústria Brasil, 6 missões, ~R$ 300 bilhões até 2026); e a Constituição manda fazê-lo (Arts. 218 e 219). Falta a decisão de financiar com estabilidade e usar sem medo.
I — A TESE
Há inovações que o mercado nunca financia sozinho, porque o risco é alto demais, o retorno é incerto demais e o prazo é longo demais para o cálculo privado. São exatamente as inovações que mudam a posição de um país na cadeia do valor. Para elas, alguém precisa assumir o risco que o mercado recusa — e esse alguém, historicamente, é o Estado. Não como subsídio a fundo perdido, mas como encomenda: o poder público define o problema, contrata quem possa resolvê-lo e paga pela tentativa de resolver, transferindo para si o risco que paralisaria o investidor privado.
A Embrapa transformou o cerrado, tido por imprestável, no maior celeiro tropical do mundo. A Fiocruz nacionalizou vacinas que jamais nos venderiam em condições soberanas. A Embraer projetou aviões que hoje voam no mundo inteiro. Nenhuma dessas conquistas resultou de livre mercado — todas resultaram de encomenda pública de algo que, no momento da encomenda, ainda não existia.
II — A FERRAMENTA JÁ EXISTE — MARCO LEGAL DA CT&I
A Lei nº 10.973/2004 — Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação — autoriza, no seu Artigo 20, a encomenda tecnológica (ETEC): a contratação direta de instituição ou empresa para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico. O instrumento foi reforçado pela Lei nº 13.243/2016 (Código de C&T) e regulamentado em detalhe pelo Decreto nº 9.283/2018, que disciplina a dispensa de licitação, a remuneração por esforço e a destinação dos resultados.
A política industrial que dá destino à ferramenta também já está posta. A Nova Indústria Brasil (NIB), lançada em janeiro de 2024, organiza a ação do Estado em 6 missões — da saúde à defesa, do agro sustentável à transição energética — com cerca de R$ 300 bilhões em instrumentos de financiamento previstos até 2026. A encomenda tecnológica é o mecanismo natural para executar as missões: cada missão é uma carteira de problemas a encomendar.
O que o Forja propõe sobre encomenda tecnológica:
- Reativação plena da ETEC (Ano 1): uso sistemático do Art. 20 da Lei 10.973/2004 em cada uma das 6 missões da NIB, com chamadas de encomenda dirigidas a empresas, ICTs e cooperativas de tecnologia.
- Encadeamento com o poder de compra: o que se encomenda e dá certo vira, em seguida, objeto das encomendas-âncora da Doutrina do Poder de Compra — pesquisa financiada hoje, mercado garantido amanhã.
- Tolerância institucional ao risco: orientação a CGU, TCU e órgãos de controle de que o resultado negativo de pesquisa não é dano ao erário, mas custo legítimo da inovação — sem o que o gestor público jamais encomendará o incerto.
III — A FERIDA DO FINANCIAMENTO — O FNDCT E A LC 177/2021
Missão sem financiamento estável é promessa de campanha. E aqui está a ferida brasileira: o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) foi contingenciado em mais de R$ 25 bilhões entre 2006 e 2020 — dinheiro arrecadado para a ciência e sequestrado para fazer superávit. A Lei Complementar nº 177, de 2021, vedou esse contingenciamento. Foi uma vitória — e segue ameaçada a cada Orçamento.
Não por acaso, o Brasil investe em pesquisa e desenvolvimento apenas cerca de 1,2% do PIB, contra 2,58% da China, 3,45% dos Estados Unidos e 4,96% da Coreia do Sul. Quem investe um terço do que o concorrente investe em conhecimento não pode estranhar a posição na fila. O Forja propõe um Fundo Soberano de Reindustrialização com fonte estável e blindada contra contingenciamento, no espírito do que a LC 177/2021 fez pelo FNDCT — financiando as missões, a encomenda tecnológica e a formação que as executa.
IV — UM MANDAMENTO CONSTITUCIONAL
Reindustrializar não é agenda ideológica de ocasião. O Artigo 218 da Constituição determina que o Estado promova e incentive o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica; o Artigo 219 estabelece que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar a autonomia tecnológica do país. A encomenda tecnológica é o instrumento por meio do qual esses artigos saem do papel. Descumpri-los por trinta anos foi escolha; cumpri-los é, igualmente, escolha.
Comprar o presente mantém o país onde está. Encomendar o futuro é o único caminho para tirá-lo da rabeira — e a Constituição não apenas o permite: o ordena.
Quem Forja Decide — Quem Agrega Valor Liberta