Lei 11.107/2005 — Lei dos Consórcios Públicos
A ferramenta que já existe e o SOMA torna obrigatória. A maior virtude da Doutrina 02 é não inventar nada: a Lei dos Consórcios Públicos já permite que municípios partilhem a gestão de serviços de escala. Falta torná-la obrigatória, regional e incentivada. Verificar via Planalto. Data: 2026-05-30.
O instrumento
Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 — dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos (regulamenta o Art. 241 da CF/88). Regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.
Permite que União, Estados, DF e Municípios constituam consórcio público com personalidade jurídica (de direito público — associação pública; ou de direito privado) para a gestão associada de serviços públicos e a realização de objetivos de interesse comum: saúde, saneamento, resíduos sólidos, defesa civil, compras compartilhadas, etc.
O que já funciona
- Consórcios Intermunicipais de Saúde (CIS) operam há décadas em Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, dando escala à média complexidade
- Consórcios de resíduos sólidos viabilizam aterros regionais
- Consórcios de saúde compram medicamentos em conjunto, reduzindo preço
A base legal é sólida e testada. O que falta não é lei — é desenho regional racional (REGIC), obrigatoriedade e incentivo financeiro (Doutrinas 01 e 02).
O que o SOMA acrescenta
- Obrigatoriedade para um núcleo de serviços de escala (LC de cooperação, Art. 23, parágrafo único)
- Desenho regional pelo REGIC — Regiões Solidárias, não consórcios ad hoc
- Incentivo no FPM — bônus de Coeficiente Solidário (Doutrina 01) financia o consórcio
- Governança paritária e transparência — chamamento público obrigatório, vedação a contratada familiar (Doutrina 04), controle social (modelo SUS)
- Back-office regional — funções-meio partilhadas (Doutrina 05)
Fundamentação constitucional
- CF Art. 241 — base direta dos consórcios públicos
- CF Art. 23 e parágrafo único — competências comuns + LC de cooperação (fundamento da obrigatoriedade)
- STF ADI 1.842/RJ — admite regionalização compulsória de função de interesse comum
Relação com o Programa SOMA
| Doutrina | Conexão |
|---|---|
| 02 (Consórcios Solidários) | Fundamentação central — a lei a ser tornada obrigatória e regional |
| 05 (Administração Regional) | O consórcio é o veículo do back-office regional compartilhado |
| 01 (Solidariedade Fiscal) | O FPM condicionado/bônus financia o consórcio |
Conexão com outras peças do programa
| Onde | Como |
|---|---|
doutrinas/02-doutrina-consorcios-solidarios-obrigatorios.md |
Base legal dos consórcios obrigatórios |
doutrinas/05-doutrina-administracao-regional-cooperativa.md |
Back-office regional via consórcio |
bases-juridicas/cf-art-18-municipio-ente-federativo.md |
ADI 1.842/RJ e autonomia |
pesquisa/demografia-urbano/regic-2018-hierarquia-urbana.md |
Desenho regional dos consórcios |
index.html |
Capítulo da cooperação solidária |
Verificação
- Lei 11.107/2005 + Decreto 6.017/2007: Planalto (confirmado).
- Consórcios Intermunicipais de Saúde (CIS) — dado real: 297 consórcios públicos de saúde reúnem 3.767 municípios (68% do total do país); 80% só com municípios e 20% com participação estadual. Estão presentes em ~81% das regiões geográficas imediatas e 96% das intermediárias (IBGE 2017). A adesão quadruplicou já antes da regulamentação (Lei 11.107/2005 + Decreto 6.017/2007). Fonte: pesquisa apresentada no Seminário Nacional de Consórcios Públicos e Regionalização do SUS (fev/2025), via Observatório do SUS/Fiocruz. É a prova de que a cooperação obrigatória proposta (Doutrina 02) parte de uma prática consolidada.
- Data: 2026-05-30.
Fonte primária: Lei 11.107/2005 (regulamenta CF Art. 241) · Planalto · Verificado em 2026-05-30.