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Lei nº 14.133/2021, Art. 26 — Margens de Preferência nas Compras Públicas

BASE JURÍDICA DA DOUTRINA DO PODER DE COMPRA (Forja, Capítulo III)

Fundamenta a tese central do Forja: "o Estado deve ser o primeiro cliente da indústria nacional que quer ver nascer". Instrumento que dispensa lei nova ou PEC — exige apenas regulamentação ambiciosa e uso corajoso.


Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I — bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II — bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput:

I — será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II — poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

III — poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, definido conforme regulamento do Poder Executivo federal, observado o limite de até 20% (vinte por cento).

Fonte oficial: Lei nº 14.133/2021 — Planalto, Capítulo VIII (Da Contratação), dispositivo das margens de preferência.

Trecho consolidado

O Art. 26 da nova Lei de Licitações autoriza expressamente dois tipos de margem de preferência aplicáveis a manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras:

  1. Margem de preferência ordinária — de até 10% sobre o preço de bens e serviços não-nacionais, em decisão fundamentada do Poder Executivo federal.
  2. Margem de preferência adicional — estendida a bens e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, observado o limite de até 20%.

A regulamentação federal das margens de preferência foi consolidada pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que disciplina os critérios de aplicação, a comprovação de conteúdo nacional e os procedimentos nas contratações da administração pública federal.

Observação técnica (ponto a verificar caso a caso): os percentuais de 10% e 20% são tetos legais. A calibragem efetiva por setor estratégico cabe a decisão regulamentar fundamentada — o Forja propõe calibrá-los por missão industrial (saúde, energia, defesa, digital), com exigência de conteúdo nacional progressivo.

Relevância para o programa

Esta é a ferramenta legal que o Forja invoca para a Política Nacional de Conteúdo Local nas Compras Públicas (decreto proposto para o D+30 do mandato). Seu valor estratégico decorre de três fatos:

A aritmética que sustenta a proposta: o real gasto na fábrica nacional retorna em salário, imposto, fornecedor local e conhecimento acumulado; o real gasto na importação vai embora e não volta. Pagar alguns pontos percentuais a mais por dentro é mais barato que pagar menos por fora.

Como esta ficha é usada no manifesto

Onde Como
manifesto-forja.html — Capítulo III (O Estado como Primeiro Cliente) Referência [5] — fundamenta a margem de preferência como ferramenta já existente
doutrinas/02-doutrina-poder-de-compra.md Base jurídica integral da doutrina do poder de compra
referencias/poder-de-compra-estatal.html Cruzamento com o dado de compras públicas ~12,5% do PIB

Fonte original


Fonte primária: Lei nº 14.133/2021, Art. 26 — Planalto · Regulamentação: Decreto 11.890/2024.

Quem Forja Decide — Quem Agrega Valor Liberta