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Lei nº 10.973/2004, Art. 20 — Encomenda Tecnológica (Marco Legal da CT&I)

BASE JURÍDICA DA DOUTRINA DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA (Forja, Capítulo IV)

Fundamenta a tese de que "o Estado não deve apenas comprar o que existe, mas encomendar o que ainda não existe, assumindo o risco que o mercado se recusa a assumir". Instrumento jurídico disponível desde 2004.


Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.

§ 2º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pactuadas.

Fonte oficial: Lei nº 10.973/2004 — Planalto, Capítulo dos estímulos à inovação nas empresas.

Trecho consolidado

O Art. 20 do Marco Legal da CT&I institui a encomenda tecnológica (também chamada contratação de risco tecnológico): o poder público contrata diretamente uma Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT), entidade sem fins lucrativos ou empresa para desenvolver solução inovadora que envolva risco tecnológico, pagando pelo esforço de pesquisa — proporcionalmente ao resultado obtido — e não apenas pelo produto pronto.

O regime jurídico da encomenda tecnológica foi:

A nota distintiva do instrumento é o reconhecimento legal do risco tecnológico: admite-se contratualmente que a pesquisa pode não alcançar o resultado almejado, sem que isso configure descumprimento — o pagamento é proporcional ao resultado, e o contrato pode ser encerrado por relatório técnico fundamentado.

Relevância para o programa

A encomenda tecnológica é o instrumento que permite ao Forja encomendar o futuro, não apenas comprar o presente. Distingue-se da margem de preferência (Lei 14.133/2021) por uma diferença de natureza:

Precedentes nacionais bem-sucedidos invocados pelo manifesto: a Embrapa domando o cerrado e a Fiocruz nacionalizando vacinas — ambos casos de risco tecnológico assumido pelo Estado. O Forja sustenta que o instrumento foi subutilizado por medo do controle e por miopia orçamentária, e o recoloca no centro da política de missões da Nova Indústria Brasil.

Conexão com o Fundo da Forja: a encomenda tecnológica só funciona com financiamento estável. Daí a articulação obrigatória com a proteção do FNDCT (LC 177/2021) e com o desenho do Fundo Soberano de Reindustrialização.

Como esta ficha é usada no manifesto

Onde Como
manifesto-forja.html — Capítulo IV (A Encomenda do Futuro) Referência [8] — fundamenta a encomenda tecnológica como instrumento pronto desde 2004
doutrinas/03-doutrina-encomenda-tecnologica.md Base jurídica integral da doutrina
bases-juridicas/nova-industria-brasil-cndi.md Instrumento operacional das 6 missões da NIB

Fonte original


Fonte primária: Lei nº 10.973/2004, Art. 20 — Planalto · Reforço: Lei 13.243/2016 · Regulamentação: Decreto 9.283/2018.

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