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FORJA · Reindustrialização e Desenvolvimento Soberano ← Manifesto

Artigos 218 e 219 da Constituição Federal de 1988 — Ciência, Tecnologia e Mercado Interno

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA REINDUSTRIALIZAÇÃO (Forja, Capítulo IV)

Fundamenta a tese de que "reindustrializar não é uma agenda ideológica de ocasião — é um mandamento constitucional que andamos descumprindo há trinta anos". A própria Constituição manda promover ciência, tecnologia e autonomia tecnológica.


Texto constitucional (CF/1988 — Título VIII, Capítulo IV: Da Ciência, Tecnologia e Inovação)

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Fonte oficial: Constituição Federal de 1988 — Planalto, Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo IV (Da Ciência, Tecnologia e Inovação). Redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 85/2015.

Trecho consolidado

Os Artigos 218 e 219 da CF/88 estabelecem deveres estatais positivos no campo da ciência, tecnologia e produção:

A redação atual de ambos os artigos foi consolidada pela Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que modernizou o capítulo constitucional para incluir expressamente a inovação ao lado da ciência e da tecnologia.

Nota: o capítulo constitucional inclui ainda os Arts. 218-A (cooperação entre entes federativos em CT&I) e 219-A/219-B (Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação), introduzidos pela EC 85/2015 — base constitucional do Marco Legal da CT&I (Lei 10.973/2004, com a Lei 13.243/2016).

Relevância para o programa

Estes dois artigos são o alicerce constitucional do Forja, e cumprem três funções argumentativas:

Em conjunto, os Arts. 218 e 219 dão lastro constitucional a toda a arquitetura jurídica do programa: poder de compra, encomenda tecnológica e financiamento estável da ciência.

Como esta ficha é usada no manifesto

Onde Como
manifesto-forja.html — Capítulo IV (A Encomenda do Futuro) Referência [14] — "a Constituição manda fazer exatamente isto"
doutrinas/01-doutrina-valor-adicionado.md Fundamento constitucional da autonomia tecnológica
bases-juridicas/lei-10973-encomenda-tecnologica.md Base constitucional do Marco Legal da CT&I
bases-juridicas/lei-14133-margens-preferencia.md Base constitucional do incentivo ao mercado interno

Fonte original


Fonte primária: CF/88, Arts. 218 e 219 — Planalto · Redação atual: EC 85/2015.

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