Artigos 218 e 219 da Constituição Federal de 1988 — Ciência, Tecnologia e Mercado Interno
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DA REINDUSTRIALIZAÇÃO (Forja, Capítulo IV)
Fundamenta a tese de que "reindustrializar não é uma agenda ideológica de ocasião — é um mandamento constitucional que andamos descumprindo há trinta anos". A própria Constituição manda promover ciência, tecnologia e autonomia tecnológica.
Texto constitucional (CF/1988 — Título VIII, Capítulo IV: Da Ciência, Tecnologia e Inovação)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Fonte oficial: Constituição Federal de 1988 — Planalto, Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo IV (Da Ciência, Tecnologia e Inovação). Redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 85/2015.
Trecho consolidado
Os Artigos 218 e 219 da CF/88 estabelecem deveres estatais positivos no campo da ciência, tecnologia e produção:
- Art. 218 — o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. A pesquisa tecnológica deve voltar-se preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (§ 2º).
- Art. 219 — o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar, entre outros fins, a autonomia tecnológica do País. O parágrafo único impõe ao Estado estimular a inovação nas empresas e a transferência de tecnologia.
A redação atual de ambos os artigos foi consolidada pela Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que modernizou o capítulo constitucional para incluir expressamente a inovação ao lado da ciência e da tecnologia.
Nota: o capítulo constitucional inclui ainda os Arts. 218-A (cooperação entre entes federativos em CT&I) e 219-A/219-B (Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação), introduzidos pela EC 85/2015 — base constitucional do Marco Legal da CT&I (Lei 10.973/2004, com a Lei 13.243/2016).
Relevância para o programa
Estes dois artigos são o alicerce constitucional do Forja, e cumprem três funções argumentativas:
- Desideologizam a reindustrialização. Promover ciência, capacitação tecnológica e autonomia tecnológica não é programa de partido — é dever constitucional expresso. O Forja sustenta que o país descumpre esse mandamento há trinta anos.
- Vinculam a pesquisa ao sistema produtivo nacional. O Art. 218, § 2º determina que a pesquisa tecnológica se volte ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional — exatamente o eixo de missões da Nova Indústria Brasil e das encomendas tecnológicas do Forja.
- Constitucionalizam o mercado interno. O Art. 219 trata o mercado interno como patrimônio nacional voltado à autonomia tecnológica — fundamento maior das margens de preferência (Lei 14.133/2021) e da política de conteúdo local.
Em conjunto, os Arts. 218 e 219 dão lastro constitucional a toda a arquitetura jurídica do programa: poder de compra, encomenda tecnológica e financiamento estável da ciência.
Como esta ficha é usada no manifesto
| Onde | Como |
|---|---|
manifesto-forja.html — Capítulo IV (A Encomenda do Futuro) |
Referência [14] — "a Constituição manda fazer exatamente isto" |
doutrinas/01-doutrina-valor-adicionado.md |
Fundamento constitucional da autonomia tecnológica |
bases-juridicas/lei-10973-encomenda-tecnologica.md |
Base constitucional do Marco Legal da CT&I |
bases-juridicas/lei-14133-margens-preferencia.md |
Base constitucional do incentivo ao mercado interno |
Fonte original
- Texto integral: Constituição Federal de 1988 — Planalto, Título VIII, Capítulo IV.
- Emenda relevante: EC nº 85/2015 (moderniza o capítulo de CT&I).
- Cross-referência: Lei nº 10.973/2004 (Marco Legal da CT&I, concretiza o Art. 218); Lei nº 14.133/2021 (margens de preferência, concretiza o Art. 219).
Fonte primária: CF/88, Arts. 218 e 219 — Planalto · Redação atual: EC 85/2015.
Quem Forja Decide — Quem Agrega Valor Liberta