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Ref. 12 LGPD — Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/2018)

Presidência da República · Diário Oficial da União · 14 de agosto de 2018 (sancionada); vigência principal: setembro de 2020

Trecho consolidado

"A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. O controlador e o operador respondem solidariamente pelos danos causados pelo exercício de atividade de tratamento de dados pessoais em violação à legislação. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão da administração pública responsável por zelar pela implementação e fiscalização do cumprimento desta Lei."

Contexto e relevância para o PACID

A LGPD estabelece a responsabilidade solidária entre controlador e operador de dados pessoais. Quando dados de brasileiros transitam por hyperscalers estrangeiros sujeitos a jurisdições conflitantes (como o Cloud Act dos EUA), criam-se zonas cinzentas que comprometem a aplicabilidade efetiva da LGPD. O consórcio operador cooperativo brasileiro proposto pelo PACID resolve essas zonas cinzentas: dados de brasileiros, em solo brasileiro, sob operação de cooperativas brasileiras, sob jurisdição exclusivamente brasileira.

Fonte original

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm · ANPD: gov.br/anpd

Como esta referência é usada no PACID

Citada no Eixo 2 (seção "O consórcio operador e a LGPD") e no Eixo 5 (marco normativo).